Portucel informa sobre impacto da transição para as normas internacionais de contabilidade
14-04-2005
IMPACTO DA TRANSIÇÃO PARA AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE -
(A presente informação transcreve integralmente a nota n.º 59 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004) -
O Grupo PortucelSoporcel, em conformidade com as regulamentações emitidas pela CMVM e pela Comissão Europeia de Reguladores de Valores Mobiliários relativamente à informação a prestar sobre o processo de transição para as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS ou IAS), identificou as principais diferenças de tratamento contabilístico entre as normas contabilísticas geralmente aceites em Portugal (POC), aplicadas nas presentes demonstrações financeiras, e os IFRS que serão adoptados em 2005. Estas diferenças e os seus efeitos em capitais próprios na data de transição (1 de Janeiro de 2004) resumem-se como segue:
· De acordo com o POC as despesas de investigação e os custos com aumentos de capital podem ser capitalizados e amortizados por um período até 5 anos. De acordo com os IFRS as despesas de investigação devem ser reconhecidas como um custo quando incorridas e os custos associados a aumentos de capital devem ser contabilizados como uma dedução ao capital próprio, líquidos de qualquer efeito fiscal. O efeito na data de transição do desreconhecimento de activos intangíveis que não qualificam como activos à luz dos IFRS corresponde a uma redução dos capitais próprios no montante de €10 372 milhares, líquido de impostos.
· O Grupo, conforme está previsto no POC, regista as participações financeiras nas empresas em que não exerce influência significativa pelo mais baixo de entre o custo de aquisição e o seu valor estimado de realização. Contudo, de acordo com os IFRS, algumas das participações devem ser classificadas como investimentos financeiros disponíveis para venda pelo que devem ser registadas pelo seu justo valor. As variações no justo valor serão registadas por contrapartida de capitais próprios. Na data de transição o registo das participações acima referidas pelo seu justo valor corresponde a um aumento dos capitais próprios no montante de €9 058 milhares, líquido de impostos.
· O apuramento do “goodwill” em aquisições de participações financeiras e o respectivo registo contabilístico é efectuado de acordo com o POC de forma semelhante à preconizada pelos IFRS. Contudo, o IFRS 3, publicado já em 2004, em alternativa à amortização do “goodwill” prevista pelo POC, preconiza que sejam efectuados testes de imparidade periódicos. Adicionalmente, o IFRS 3 estabelece que o “goodwill” negativo seja reconhecido imediatamente em resultados ao contrário do POC que prevê o seu diferimento ou o reconhecimento em capitais próprios. Na data de transição o tratamento contabilístico do “goodwill” de acordo com os IFRS não origina quaisquer diferenças nos capitais próprios.
· O Grupo reconhece os ganhos e perdas apurados na utilização de instrumentos financeiros na medida da sua realização de acordo com o critério aplicável aos elementos cobertos, seguindo o princípio da especialização dos exercícios. De acordo com os IFRS (IAS 39), os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos com base no seu justo valor. Esta norma determina ainda que todos os instrumentos financeiros devem ser registados como activos, quando o seu justo valor é positivo, e como passivos, quando o seu justo valor é negativo. De acordo com os IFRS, quando os instrumentos financeiros são considerados como sendo de negociação, situação que se verifica em alguns dos instrumentos financeiros contratados pelo Grupo, as variações do justo valor devem ser registadas como um ganho ou perda nos resultados do exercício. Caso os instrumentos financeiros sejam considerados de cobertura de fluxos de caixa, situação que também se verifica no Grupo, os ganhos ou perdas decorrentes da variação do justo valor do instrumento de cobertura devem ser reconhecidos por contrapartida de capitais próprios e posteriormente reconhecidos em resultados no período em que o instrumento coberto gera ganhos ou perdas. Na data de transição o efeito do registo dos instrumentos financeiros de acordo com os IFRS corresponde a uma redução dos capitais próprios no montante de €86 milhares, líquido de impostos.
· O tratamento contabilístico de transição das perdas e ganhos actuariais diferidos em balanço relacionados com os planos de complementos de pensões de reforma e de sobrevivência do Grupo tem por efeito uma redução dos capitais próprios no montante de €22 269 milhares, líquido de impostos.
De referir que com a alteração em 2004 do critério adoptado para o registo das florestas em crescimento descrita na Nota 23 d), não existem diferenças entre o tratamento contabilístico seguido pelo Grupo nas presentes demonstrações financeiras e o IAS 41.
O Grupo PortucelSoporcel tem vindo a implementar diversas acções, nomeadamente ao nível da formação e da criação de uma equipa específica de acompanhamento, pelo que consideramos estar preparados, à data de transição para os IFRS, para a apresentação do relato financeiro de acordo com o novo referencial contabilístico.
Setúbal, 14 de Abril de 2005
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